Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa
Por Padre Anthony Cekada
Índice
- Introdução
- Por que rejeitar as mudanças?
- Alguns erros e males
- Ensinamentos de Bento XVI
- A Igreja não pode oferecer o Mal
- Perda de ofício por heresia
- Perda do Ofício Papal
- Canonistas Pós Vaticano II
- Papas Inocêncio III e Paulo IV
- As alternativas
- Conclusão
- Notas
- Apêndice 1 – Heresia e perda do Ofício Papal
- Apêndice 2 – Heresia: O pecado vs. O Crime
- Apêndice 3 – A nova missa vem da Igreja?
- Apêndice 4 – Uma longa Vacância da Santa Sé
- Apêndice 5 – De onde virá um Papa Verdadeiro?
- Bibliografia
Introdução
Os mesmos homens que teriam autoridade na Igreja ensinam erros e impõem disciplinas e leis prejudiciais. Como conciliar isso com a infalibilidade?
Se você assiste regularmente a Missa Tradicional em Latim, é porque em algum momento concluiu que a Missa e os ensinamentos antigos eram Católicos e bons, enquanto a nova Missa e os ensinamentos modernos, de alguma forma, não.
Mas você (assim como eu) provavelmente teve alguns medos no início:
E se a Missa Antiga que eu vou não tiver a aprovação da minha diocese? Estou desafiando as autoridades legítimas da Igreja? Estou desobedecendo o Papa?
Essa é a chamada “questão da Autoridade”, que parece apresentar um dilema. A Igreja ensina que o papa é infalível em questões de fé e moral. Além disso, bons católicos costumam obedecer às leis do papa e da hierarquia. Maus católicos, por sua vez, escolhem as leis que querem obedecer.
De outra parte, aqueles homens que teriam autoridade na Igreja mandam aceitar doutrinas e uma Missa que é prejudicial à fé ou, pelo menos, tem efeitos desastrosos. O que um católico deveria fazer nesse caso?
Por que rejeitar as mudanças?
Para resolver esse dilema, vale considerar por qual razão deixamos de ir nas paróquias que seguem o Vaticano II [e a missa nova n.d.T.]. Na maioria dos casos, a razão foi o conhecimento de algum tipo de contradição com o ensinamento Católico já definido ou a irreverência no culto. Em outras palavras, notamos algum elemento na religião moderna que fosse [algum tipo de] erro doutrinal ou mal.
Dificilmente nossas objeções se relacionavam com pequenos detalhes irrelevantes. As novas doutrinas, ao contrário, apresentaram-se como mudanças em aspectos essenciais – compromissos, falsificações, ou contradições diretas com o antigo ensinamento Católico. Talvez tenhamos passado a entender o novo sistema de culto como um mal – algo irreverente, indigno do Santíssimo Sacramento, repugnante à doutrina Católica, ou, em última análise, destrutivo para a fé de milhões de almas.
Foram razões de peso como essas – e não meros caprichos – que nos moveram a resistir e rejeitar as mudanças.
A esse ponto, tendo reconhecido (como é devido) que alguns pronunciamentos ou leis que emanavam [e emanam n.d.t] da hierarquia pós Vaticano II continham erros ou males, nos encontramos, de fato, no caminho certo para resolver a aparentemente espinhosa questão da autoridade. Vamos examinar porquê.
Alguns erros e males.
Comecemos por listar alguns erros e males oficialmente aprovados pelo Vaticano II e seus papas:
- O ensinamento do Vaticano II (e do Código de direito canônico(CIC) de 1983) de que a Igreja de Cristo ‘subsiste na‘ Igreja Católica. O que implica que a verdadeira Igreja de Cristo também subsiste em outros corpos religiosos.
- A abolição no Vaticano II e no CIC de 83 da distinção tradicional entre os fim primário (procriativo) e o secundário (unitivo) do matrimônio, colocando ambos em mesmo nível, e revertendo sua ordem. Essa mudança fornece um tácito apoio à contracepção, visto que a proibição contra o controle de natalidade baseava-se no ensinamento de que a procriação era o fim primário do matrimônio.
- A supressão sistemática, na versão latina original do Missal de Paulo VI, dos seguintes conceitos: inferno, julgamento divino, a Ira de Deus, castigo pelo pecado, a perversidade do pecado como o maior de todos males, desapego do mundo, purgatório, as almas dos defuntos, Reinado de Cristo sobre a Terra, A Igreja Militante, o triunfo da fé católica, os males da heresia, do cisma e do erro, a conversão dos acatólicos, os méritos dos santos e os milagres. A remoção dessas doutrinas da liturgia tinha a intenção de assinalá-las como não sendo mais verdadeiras, ou pelo menos afirmar que elas não eram mais tão importantes para serem lembradas nas orações oficiais da Igreja.
- A aprovação oficial de Paulo VI para a comunhão na mão. Essa prática foi imposta pelos protestantes do século XVI para negar a transubstanciação e a natureza sacramental do sacerdócio.
- O documento oficial de Introdução da Nova Missa que ensinava que esta era uma ceia-reunião, concelebrada pela congregação e seu presidente, durante a qual Cristo estava presente no povo, nas leituras da Escritura, e no pão e no vinho. Este é um entendimento protestante e modernista da Missa, e foi o pilar teórico para os subsequentes “abusos” que viriam.
Os ensinamentos de Bento XVI
Ao que já foi mencionado, poderíamos adicionar vários ensinamentos de João Paulo II e Bento XVI, ambos falsamente retratados como “conservadores”. Os seus pronunciamentos e escritos revelam-se permeados de um problema teológico que vai muito além da questão da Missa Nova vs a Antiga.
Bento XVI, quando ainda era Joseph Ratzinger, era um expoente teólogo modernista durante o Vaticano II, e deixou um longo rastro em escritos contendo seus erros. Ele foi o arquiteto chefe da nova teologia que postulava um “Povo de Deus” e uma “Igreja de Cristo” não idêntica à Igreja Católica Romana – ao contrário uma Super Igreja [mais universal n.d.t.] ou uma “Frankengreja” [referência ao Frankenstein] criada a partir de elementos da verdadeira Igreja que estavam presentes ou de maneira completa(pelos católicos) ou parcialmente(pelos hereges e cismáticos).
O esparadrapo que sustentava essa besta ecumênica [referindo-se ao Frankestein que tinha esparadrapos sustentando o corpo. N.d.T.] era a noção de Ratzinger de Igreja como “comunhão”. Como Cardeal e consultor doutrinal chefe de João Paulo II ele desenvolveu essa ideia na carta da Congregação para Doutrina da Fé(CDF) sobre A Igreja Comunhão [1], na Declaração Dominus Iesus, no Código de Direito Canônico de 83 e no Catecismo de 97.
Vejamos algumas proposições típicas dos ensinamentos de Ratzinger:
- Corpos cismáticos são “Igrejas particulares” unidas a Igreja Católica por “estreitíssimos vínculos”. (Communion 17, ver nota 1)
- A igreja universal é o “corpo das igrejas particulares” (ibid. 8)
- Igrejas cismáticas tem uma existência ‘ferida’. (ibid. 17)
- A “Igreja Universal torna-se presente nelas [as igrejas particulares] em todos os seus elementos essenciais” (ibid. 17).
- A Igreja de Cristo está “presente e ativa” nas igrejas que rejeitam o papado. (Dominus Iesus 17)
- Pelo batismo a pessoa torna-se membro do “Povo de Deus” (Catecismo 782)
- Todo esse Povo de Deus participa no ofício de Cristo. (ibid. 783)
- O corpo de Cristo, a Igreja, está “ferida” (ibid. 817)
- O Espírito de Cristo utiliza-se de corpos heréticos e cismáticos como “meios de salvação.” (ibid. 819)
- Cada “igreja particular” é “católica”, porém algumas são “plenamente católicas”.(ibid. 832, 834)
Esses ensinamentos são contrários ao artigo da Fé Divina e Católica: “Creio na Igreja Una, Santa…”. “Una” no Credo se refere à propriedade da Igreja pela qual ela é “indivisa em si mesma e separada de qualquer outra” na fé, na disciplina e no culto. Os ensinamentos de Ratzinger são também contrários ao ensinamento dos Padres da Igreja e do magistério ordinário universal que afirma que os hereges estão “fora da comunhão católica e estranhos à Igreja” (Papa Leão XIII)
A Igreja não pode oferecer o Mal.
Uma lista desses ensinamentos contrários ao ensinamento da Igreja poderia seguir por páginas a fio. Mas o que estamos tentando dizer é que cada item desses ensinamentos podem ser classificados com um erro (uma contradição ou mudança substancial com os ensinamentos do magistério pré-Vaticano II) ou como um mal (algo ofensivo para Deus, e nocivo para salvação das almas). Mas a mesma fé que nos diz que essas mudanças são más nos diz também que a Igreja não pode falhar no seu ensinamento ou oferecer algo mal.
Uma das essenciais propriedades da Igreja Católica é sua indefectibilidade. Isso significa, entre outras coisas, que seus ensinamentos são “imutáveis e sempre permanecem os mesmos” (Santo Inácio de Antioquia). É impossível que ela contradiga seus próprios ensinamentos.
Ademais, outra propriedade essencial da Igreja de Cristo é sua infalibilidade. E ela não se aplica (como alguns católicos tradicionais costumam pensar) apenas em raros pronunciamentos papais ex cathedra como os que definiram a Imaculada Conceição ou a Assunção. A infalibilidade estende-se também às leis disciplinares universais da Igreja.
O princípio, estabelecido em textos clássicos de teologia dogmática tais como Salaverri (I:722), Zubizarreta (I:486), Herrmann (I:258), Schultes (314-7) e Abarzuza(I:447), é tipicamente explicado da seguinte forma:
“A infalibilidade da Igreja se estende… às leis eclesiásticas aprovadas para a Igreja universal para a direção do culto e da vida cristã… Mas a Igreja é infalível quando emite um decreto doutrinário como o declarado acima – de tal forma que ela não pode nunca sancionar uma lei universal que estivesse em desacordo com a fé ou a moral; ou que por sua natureza mesma fosse nociva para as almas…
“Se, conforme foi alegado, a Igreja pudesse cometer um erro dessa maneira quando legisla uma disciplina geral, Ela não seria mais uma fiel guardiã da doutrina revelada nem uma Mestra digna de confiança da vida cristã.
“Não seria guardiã da doutrina revelada, porque a imposição de uma lei má (viciosa) seria, para todos os efeitos práticos, equivalente a uma definição doutrinária errônea; [n.d.t. quando a Igreja impõe uma lei] todos concluem [concluiriam] que o que foi imposto é compatível com a sã doutrina.
“Não seria mestra da vida cristã porque através de suas leis ela traria corrupção para a prática da vida religiosa”. [Van Noort, Teologia Dogmática. 2:91. Destaques do original] É impossível, portanto, que a Igreja possa transmitir algum mal através de suas leis – inclusive em suas leis que regulam o culto.
O reconhecimento, por um lado, de que a hierarquia pós-Vaticano II oficialmente sancionou erros e males; e, por outro lado, a consideração das propriedades essenciais da Igreja levam-nos a uma conclusão a respeito da autoridade dessa hierarquia:
Dada a indefectibilidade da Igreja no seu ensinamento ( ele não pode mudar) e a infalibilidade em suas leis disciplinares universais (que não podem comprometer a fé ou pôr em perigo as almas), é impossível que os erros e males que catalogamos possam, de fato, vir da autoridade da Igreja. Deve haver uma outra explicação.
Perda de ofício por heresia
A única explicação que preserva a doutrina da Infalibilidade e indefectibilidade da Igreja é que os clérigos que promulgaram tais erros e males de alguma forma perderam, enquanto indivíduos, a autoridade dos ofícios na Igreja que eles aparentavam possuir – ou que eles nunca possuíram tal autoridade diante de Deus. Os seus pronunciamentos tornaram-se juridicamente vazios e estavam inaptos a vincular os católicos – da mesma forma que os decretos dos bispos na Inglaterra que aceitaram a heresia protestante no século XVI tornaram-se vazios de autoridade para os católicos.
Tal perda de autoridade decorre de um princípio geral em Direito Canônico:a defecção pública da Fé Católica priva automaticamente uma pessoa de todos os ofícios que ela possa manter. Se se pensa no assunto, é algo que faz todo sentido: Seria absurdo que alguém que não professasse verdadeiramente a Fé Católica tivesse autoridade sobre os católicos que a professam.
O princípio dessa perda automática de ofício aplica-se aos padres, bispos diocesanos e qualquer outro ofício similar na igreja, incluindo o Papa.
Perda do Ofício Papal
Teólogos e canonistas como São Roberto Belarmino, Caetano, Suarez, Torquemada, Wernz e Vidal sustentam que, sem comprometer a doutrina da infalibilidade papal, mesmo um papa (como indivíduo, obviamente) pode tornar-se um herege e então perder o pontificado. Alguns desses autores mantém ainda que um papa poderia tornar-se até mesmo um cismático.
No seu grande tratado sobre o Romano Pontífice, São Roberto Belarmino, por exemplo, coloca a seguinte questão: “Se um papa herege pode ser deposto”. Note, já de início, que a pergunta pressupõe que pode haver um papa herege. Após uma longa discussão, ele conclui:
“Um papa que é um herege manifesto automaticamente (per se) cessa de ser papa e cabeça, da mesma forma que automaticamente ele deixou de ser Cristão e membro da Igreja. Donde segue que ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensinamento de todos os antigos Padres que ensinam que um herege manifesto perde automaticamente toda jurisdição”. [De Romano Pontifice. II. 30. Destaques meus.] Belarmino cita passagens de Cipriano, Driedonus e Melchior Cano para apoiar sua posição. A base para esse ensinamento, diz ele, é que um herege manifesto não é de nenhum modo membro da Igreja – nem da sua alma nem do seu corpo, nem por união interna ou externa.
Outros grandes canonistas e teólogos posteriores a Belarmino apoiaram a mesma posição. Wernz-Vidal no seu Ius Canonicum, trabalho de 8 volumes publicado em 1943, que é talvez o mais respeitado comentário ao direito canônico de 1917, afirma:
“Por heresia notória e abertamente divulgada, o Romano Pontífice, se cair em heresia, pelo próprio fato (ipso facto) é tido como privado do poder de jurisdição, antes mesmo de qualquer juízo declaratório da Igreja… Um papa que cai publicamente em heresia cessaria ipso facto de ser membro da Igreja; portanto, ele também cessaria de ser cabeça da Igreja”. [II:453. Destaques originais.]
Canonistas Pós Vaticano II
A possibilidade de que um papa possa tornar-se um herege e perder seu ofício é também reconhecido por um comentário autorizado do código de direito canônico de 1983:
“Clássicos canonistas discutiram a questão de se um papa, em suas opiniões privadas ou pessoais, poderia entrar em heresia, apostasia ou cisma. Se ele o fizesse de modo notório e amplamente público, ele perderia a comunhão, e, segundo uma opinião geralmente aceita, perderia seu ofício ipso facto. (c. 194 ss1, 2º ). Como ninguém pode julgar o papa (c.1401), ninguém poderia depor um papa por tais crimes, e os autores estão divididos de que como a perda do ofício seria declarada para que a vacância pudesse ser preenchida por uma nova eleição. [J. Corridan et al., eds., The Code of Canon Law: A Text and Commentary commissioned by the Canon Law Society of America (New York: Paulist 1985), c. 333.] O princípio que um papa herege perde automaticamente seu ofício, portanto, é amplamente admitido por uma grande variedade de Católicos canonistas e teólogos.
Papas Inocêncio III e Paulo IV
Até mesmo papas levantaram a possibilidade que um herege poderia de algum modo chegar ao trono de Pedro
Papa Inocêncio III (1198-1216), um dos maiores defensores da autoridade papal na história do papado, ensina:
“Ainda menos o Romano Pontífice pode se vangloriar, pois ele pode ser julgado pelos homens – ou melhor, ele pode ser demonstrado julgado, se ele manifestamente ‘perder o sabor’ pela heresia. Porque quem não crê já está julgado. [Sermo 4: In Consecratione PL 218:670] Durante a revolta protestante, o Papa Paulo IV (1555-1559), outro vigoroso defensor dos direitos do papado, suspeitou que um dos cardeais que tinham grande chances de ser eleitos papa no próximo conclave fosse secretamente herege.
Em 16 de fevereiro de 1559, por essa razão, ele publicou a Bula Cum ex Apostolatus Officio. O pontífice decretou que se, em qualquer tempo, surgir alguém eleito Pontífice Romano que tivesse anteriormente “[se] desviado da Fé Católica ou caído em alguma heresia”, sua eleição, ainda que com aprovação e consentimento unânime de todos cardeais, seria “nula, legalmente inválida e vazia.”
Todos atos subsequentes, leis e nomeações de tal papa invalidamente eleito, conforme Paulo IV decretou, “estariam privados de força, e não confeririam solidez ou qualquer poder legal.” Ele ordenou, além disso, que todos aqueles que foram nomeados para ofícios eclesiásticos por tal papa “,pelo mesmo fato e sem necessidade de nenhuma outra declaração, estariam privados de qualquer dignidade, posição, honra, título, autoridade, ofício ou poder.”
A possibilidade de heresia e a concomitante falta de autoridade por parte dos indivíduos que pareciam ser Papas não é de modo algum absurda, e é fundada no ensinamento de pelo menos dois papas.
As alternativas
Para simplificar, por um lado sabemos que a Igreja não pode falhar. E por outro, sabemos que teólogos e, até mesmo papas, ensinam que um papa como indivíduo pode se desviar da Fé, e então perder seu ofício e autoridade.
Uma vez que reconhecemos os erros e males da religião do pós-Vaticano II, duas opções se apresentam:
(1) A Igreja falhou
(2) Homens falharam e perderam seus ofícios e autoridade.
Diante de tal situação, a lógica da fé prescreve que afirmemos a indefectibilidade da Igreja, e admitamos a defecção dos homens.
Posto de maneira diferente, reconhecer que as mudanças são falsas, más, que devem ser rejeitadas é também, implicitamente, reconhecer que os homens que as promulgaram não possuem a autoridade da Igreja. Todos tradicionalistas, alguém poderia dizer, são, na realidade, ‘sedevacantistas’ – simplesmente, alguns ainda não perceberam isso.
Assim a questão da autoridade está resolvida. Os Católicos que estão lutando para preservar a Fé após a apostasia do Vaticano II não tem qualquer obrigação de obedecer aqueles que perderam seus ofícios pela adoção de erros.
Em suma:
- As Leis e Ensinamentos (oficialmente sancionados) do Vaticano II e do Magistério subsequente incorporam erros e/ou promovem o mal.
- Como a Igreja é indefectível, seus ensinamentos não podem mudar, e porque ela é infalível, suas leis não podem propagar o mal.
- É, por conseguinte, impossível que os erros e males, oficialmente sancionados no Vaticano II e nos ensinamentos e Leis pós concílio, possam ter vindo da autoridade da Igreja.
- Aqueles que promulgaram tais erros e males de alguma forma não tinham uma autoridade real na Igreja.
- Canonistas e teólogos ensinam que a defecção da Fé, uma vez manifesta, traz consigo a perda automática de qualquer ofício eclesiástico (autoridade). Eles aplicam esse princípio até mesmo para um papa que, enquanto capacidade pessoal, de alguma forma se tornasse herege.
- Até mesmo Papas admitiram a possibilidade de que um herege pudesse algum dia terminar no trono de Pedro. Paulo IV decretou que a eleição de tal papa seria inválida, e que ele não teria nenhuma autoridade.
- Como a Igreja não pode falhar, mas um papa, enquanto indivíduo, pode (como, a fortiori, podem os bispos diocesanos), a melhor explicação para os erros e males pós vaticano II que nós catalogamos é que eles procedem de indivíduos que, apesar de ocuparem o Vaticano e várias catedrais diocesanas, não possuíam, objetivamente, autoridade canônica.
DEMONSTRAMOS AMPLAMENTE aqui que é contra a Fé católica afirmar que a Igreja pode ensinar o erro ou promulgar leis más. Mostramos também que o Vaticano II e suas reformas nos transmitiram erros contra a doutrina Católica e leis más e hostis à salvação das almas.
A fé mesma nos obriga a afirmar que aqueles que ensinam estes erros e promulgam essas leis, por mais que mantenham toda aparência, de fato não têm a autoridade da Igreja Católica. Somente assim se pode preservar a indefectibilidade da Igreja. Devemos então, como católicos, afirmar que a Igreja é Indefectível e Infalível, rejeitar e repudiar a reivindicação de que Paulo VI e seus sucessores tenham sido papas verdadeiros.
Por outro lado, deixamos para a autoridade da Igreja, quando voltar a atuar de modo regular, declarar com autoridade que estes supostos papas não o eram de fato. Nós, como simples padres, não podemos fazer juízos com autoridade, seja legal ou doutrinal, que pudessem obrigar as consciências dos fiéis.
Nós católicos tradicionais, por fim, não fundamos uma nova religião, mas estamos, simplesmente, ‘tomando medidas’ para preservar a Fé e o culto Católico até que venham dias melhores. Nesse meio tempo, esse objetivo é melhor servido se nós nos dirijamos a estas questões espinhosas com atenção não apenas aos princípios teológicos, mas também com a virtude teologal da Caridade.
Notas
[1] Carta aos Bispos sobre alguns aspectos da Igreja entendida como comunhão, da [assim chamada n.d.t.] Congregação para Doutrina da Fé (CDF) de 1992
Apêndice 1
Heresia e perda do Ofício Papal
Pode parecer surpreendente aos Católicos instruídos na doutrina da infalibilidade papal que um papa, como doutor (mestre) privado, possa, por sua vez, cair em heresia e automaticamente perder seu ofício. Para evitar que se pense que esse princípio é uma fantasia inventada por tradicionalistas “fanáticos”, ou, na melhor das hipóteses, que se trata de uma opinião minoritária expressa por um ou dois escritores católicos obscuros, vamos reproduzir alguns textos dos papas, santos, canonistas e teólogos.
Leitores leigos podem não estar familiarizados com nomes como Coronata, Iragui, Badiim Prummer, Wernz, Vidal, Beste, Vermeersch, Creusen, e Regatillo. Estes padres foram autoridades internacionalmente reconhecidas em suas áreas de atuação antes do Vaticano II. Nossas citações foram retiradas dos seus massivos tratados em Direito Canônico e Teologia Dogmática.
Matthaeus Conte a Coronata (1950) “III. Designação para o Ofício do Primado [i.e. papado]”
“1º O que é necessário por lei divina para essa designação: (a) É necessário que a designação seja de um homem que possua o uso da razão – e isto pelo menos por causa da ordenação que o Primaz [o papa, N.d.T.] deve receber para possuir o poder das Ordens Sagradas. Na verdade, isso é requerido para a validade da designação.”
“Também é requerido para a validade que a designação seja de um membro da Igreja. Hereges e apóstatas (pelo menos os de público) estão assim excluídos.” …
“2º Perda de ofício do Romano Pontífice. Isso pode ocorrer de várias formas:…”
“c) Heresia Notória. Certos autores negam a suposição de que um Romano Pontífice possa, de fato, tornar-se herege.
“No entanto, não pode ser provado que o Romano Pontífice, como mestre privado, não possa tornar-se herege – se, por exemplo, ele costumazmente negasse um dogma previamente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Na verdade, o Papa Inocêncio III expressamente admite que um caso assim é possível.
“Se semelhante situação acontecesse, ele [o Pontífice Romano] cairia, por lei divina, do seu ofício sem nenhuma sentença, sem nem mesmo sentença declaratória. Aquele que abertamente professa heresia coloca-se fora da Igreja, e não é possível que Cristo preservaria o Primado da sua Igreja em alguém tão indigno. Donde, se o Romano Pontífice professasse heresia, antes de qualquer sentença declaratória (que de qualquer forma seria impossível) ele perderia sua autoridade.” Instituitiones Iuris Canonici. Rome: Marietti 1950. 1:312, 316. (Destaques meus)
Papa Inocêncio III (1198) “Para este fim, a fé é tão necessária para mim que, embora para outros pecados eu tenha apenas Deus como juiz, basta um pecado cometido contra a fé para que eu possa ser julgado pela Igreja.” Sermo 2 In Consecratione PL 218:656.
“Vós sois o sal da terra… ainda menos o Romano Pontífice pode se envaidecer, porque ele pode ser julgado pelos homens – ou ainda, ser mostrado como julgado, se ele manifestamente ‘perder seu sabor’ pela heresia. porque quem não crê já está julgado.” Sermo 4: In Consecratione PL 218:670.
Santo Antonino (+1459) “No caso em que um papa se tornasse um herege, ele se encontraria, pelo fato em si e sem nenhuma outra sentença, separado da Igreja. Uma cabeça separada de um corpo não pode, enquanto se mantenha separada, ser cabeça do corpo do qual foi extirpada(cortada).”
“Um papa que fosse separado da Igreja por heresia, portanto, pelo mesmo fato cessaria de ser cabeça da Igreja. Ele não poderia ser um herege e permanecer papa, porque, como ele está fora da Igreja, não poderia possuir as chaves da Igreja.” Summa Theologica, citada em Actes de Vatican I. V. Frond pub..
Papa Paulo IV (1559) “Ademais, se alguma vez aparecesse que algum bispo (ainda que fosse um atuando como arcebispo, patriarca ou primaz), ou um cardeal da Igreja Romana, ou legado (como mencionado acima), ou ainda o Romano Pontífice (seja antes de sua promoção a cardeal, ou antes de sua eleição para ser Romano Pontífice), tenha se desviado da Fé católica ou caído em alguma heresia, [Nós ordenamos, decretamos, determinamos e definimos]:”
“ – Essa promoção ou eleição em ou de si, ainda que com conformidade ou consentimento unânime de todos os cardeais, será nula, legalmente inválida e vazia.”
“- Não deve ser possível uma promoção ou eleição dessas ser tida como válida ou ser validada, nem através de recepção de ofício, consagração, subsequente administração, posse, ou putativa entronização de um Romano Pontífice, acompanhada da veneração e obediência devidas por parte de todos”
“ Essa promoção ou elevação, nas condições expostas acima, por nenhum espaço de tempo, nem de modo algum, será considerada, ainda que parcialmente, válida.”
“Todas e cada uma das palavras, atos e leis, nomeações daqueles assim promovidos ou eleitos – e, na verdade, tudo que daí vier – não terá força, e não garantirá qualquer solidez ou poder legal a ninguém.”
“Aqueles promovidos ou eleitos, por esse mesmo fato, sem necessidade de qualquer declaração posterior, serão privados de qualquer dignidade, posição, honra, título, autoridade, ofício e poder.” Bula Cum ex Apostolatus Officio. 16 de fevereiro de 1559.
São Roberto Belarmino (1610) “Um papa que é herege manifesto automaticamente (per se) cessa de ser papa e cabeça, da mesma forma que automaticamente ele deixou de ser Cristão e membro da Igreja. Donde segue que ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensinamento de todos os antigos Padres que ensinam que um herege manifesto perde automaticamente toda jurisdição. De Romano Pontifice. II. 30.”
Santo Afonso de Ligório(+1787) “Se mesmo um papa, enquanto pessoa privada, caísse em heresia, ele cairia do pontificado.” Oeuvres Complètes. 9:232
Vaticano I (1869), Serapius Iraqui (1959) “O que dizer se caso o Romano Pontífice se tornasse um herege? No Concílio Vaticano I, a seguinte questão foi proposta: Pode o Romano Pontífice como pessoa privada cair em heresia manifesta?”
“A resposta então foi: ‘Firmemente acreditando na providência sobrenatural, nós pensamos que tais coisas muito provavelmente nunca ocorrerão. Mas Deus não falha em tempo de necessidade. Donde, se Ele permitisse um mal assim, não faltariam os meios para lidar com ele.'[Mansi 52:1109]”
“Os teólogos respondem do mesmo modo. Não podemos provar a absoluta improbabilidade de um evento dessa natureza [absolutam repugnantiam facti]. Por essa razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se caisse em heresia manifesta, não seria mais membro da Igreja, e portanto não poderia ser chamado sua cabeça visível.” Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium 1959. 371.
Wilhelm (1913) “Mesmo o próprio Papa, se culpado de heresia notória, cessaria de ser papa porque ele cessaria de ser membro da Igreja.” Catholic Encyclopedia. New York: Encyclopedia Press 1913. 7:261.
Caesar Badii (1921) “c) A lei agora em vigor para a eleição do Romano Pontífice se reduz a estes pontos:…
“Impedidos como inaptos de serem validamente eleitos são os seguintes: mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão, aqueles que sofrem de habitual insanidade, os não-batizados, hereges e cismáticos….
“Suspensão do poder pontifical. Esse poder cessa: … (d) Por heresia notória e abertamente divulgada. Um papa publicamente herege não seria mais membro da Igreja; por esta razão, ele não poderia mais ser sua cabeça.” Instituitiones Iuris Canoninci. Florence: Fiorentina 1921. 160, 165. (Destaques do original)
Dominic Prümmer (1927) “O poder do Romano Pontífice é perdido: … (c) por sua perpétua insanidade ou por heresia formal. E isto pelo menos provavelmente…
“Os autores de fato comumente ensinam que um papa perde seu poder por heresia certa e notória, mas sobre se este caso é realmente possível há uma justa dúvida.
“Baseado, porém, na hipótese de que um papa pudesse cair em heresia como pessoa privada (pois como papa ele não poderia errar na fé, porque em fé ele seria infalível), vários autores deram respostas diferentes a respeito de como ele então iria ser privado do seu poder. Nenhuma das respostas, entretanto, excedem os limites da mera probabilidade”. Manuale Iuris Canonci. Gribourg in Briegsgau: Herder 1927. 95. (Destaques originais.)
F.X. Wernz, P. Vidal (1943) “Por heresia notória e abertamente divulgada, o Romano Pontífice, se ele caísse em heresia, por esse mesmo fato [ipso facto] seria tido como privado do poder de jurisdição mesmo antes de qualquer juízo declaratório por parte da Igreja…. Um papa que cai em heresia cessaria ipso facto de ser membro da Igreja; e então cessaria também de ser cabeça da Igreja.”Ius Canonicum. Rome: Gregoriana 1943. 2:453.
Udalricus Beste (1946) “Não poucos canonistas ensinam que, além de morte e abdicação, a dignidade pontifical pode ser perdida por clara insanidade e perda da razão, o que é legalmente equivalente à morte, bem como por heresia notória e manifesta. No último caso, um papa cairia automaticamente do seu poder, e isto, na verdade, sem que nenhuma sentença fosse emitida, porque a primeira Sé [i.e., A Sé de Pedro] não é julgada por ninguém.
“A razão é que, por cair em heresia, um papa cessa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não pode ser sua cabeça. Não podemos encontrar nenhum exemplo disso na história.” Introductio in Codicem. 3a Ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press 1946. Canon 221.
A. Vermeersch, I. Creusen (1949) “O poder do Romano Pontífice cessa por morte, livre resignação (que é válida sem necessidade de nenhuma aceitação, c. 221), clara e inquestionável insanidade perpétua, e por heresia notória.
“Pelo menos de acordo com o mais comum ensinamento, O Romano Pontífice enquanto doutor privado pode cair em heresia manifesta. Então, sem nenhuma sentença declaratória (pois que a suprema Sede não é julgada por ninguém), ele automaticamente [ipso facto] cairia do poder que, como ele que não é mais membro da Igreja, estaria inapto a possuir.” Epitome Iuris Canonici. Rome: Dessain 1949. 340.
Eduardus F. Regatillo (1956) “O Pontífice Romano cessa seu offício: … (4) Por heresia pública e notória? Cinco respostas têm sido dadas:
“1. ‘O papa não pode ser herege ainda que enquanto doutor privado’. Essa é piedosa, mas há pouca base para ela
“2. ‘O papa perde o ofício ainda que por heresia secreta.’ Falsa, porque um herege em segredo pode ser membro da Igreja.
“3. ‘O papa não perde o seu ofício por causa de heresia pública.’ Improvável.
“4. ‘O papa perde o ofício por uma sentença jurídica de heresia pública’. Mas quem iria publicar a sentença? A primeira Sé não pode ser julgada por ninguém (Canon 1556).
“5. ‘O papa perde o ofício ipso facto por heresia pública.’ Esse é o mais comum ensinamento, porque ele não seria mais membro da Igreja, e portanto muito menos poderia ser sua cabeça.” Institutiones Iuris Canonici. 5a ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396. (Destaques originais)
Apêndice 2
Heresia: O pecado vs. O Crime
Alguns autores levantaram a seguinte objeção: Ninguém pode tornar-se um verdadeiro herege a menos que a Autoridade da Igreja primeiro o avise ou advirta sobre sua rejeição ao dogma. Somente após isso o sujeito teria a “pertinácia” (obstinação na falsa crença/fé) requerida para heresia. Ninguém teria emitido advertências aos papas pós-Conciliares sobre seus erros, então eles não podem ser pertinazes. Logo, não podem ser verdadeiros hereges.
Esse argumento confunde a distinção que os canonistas fazem entre dois aspectos da heresia:
(1) Moral: Heresia enquanto um pecado (peccatum) contra a lei divina.
(2) Canônico: Heresia enquanto um crime(delictum) contra a lei canônica.
Essa distinção é fácil de de compreender quando se aplica ao caso do aborto. Podemos considerar o aborto sob dois aspectos:
(1) Moral: Pecado contra o 5o Mandamento que resulta em perda da graça santificante.
(2) Canônico: Crime contra o cânon 2350.1 do Código de Direito Canônico que resulta em excomunhão automática.
No caso da heresia, advertências somente entram em jogo para o crime canônico da heresia. Essas advertências não são obrigatórias para que se cometa o pecado de heresia contra a lei divina.
O canonista Michel nos dá uma clara distinção: “Pertinácia não inclui, necessariamente, longa obstinação do herege e advertências da Igreja. Uma coisa é a condição para o pecado de heresia; outra é a condição para o crime canônico de heresia, punível pela lei canônica.” (Michel, “Hérésie,” in DTC 6:2222)
É o pecado público de heresia que despoja o papa da autoridade de Cristo. “Se uma situação assim acontecesse”, disse o canonista Coronata. “ele [o Romano Pontífice] iria, por lei divina, cair do seu ofício sem nenhuma declaração.” (Ver acima)
Apêndice 3
A nova missa vem da Igreja?
Observamos acima que, se a Nova Missa é Protestante, irreverente, sacrílega, ou ainda prejudicial para a Fé Católica ou a salvação das almas, ela não pode vir da autoridade da Igreja, porque a sua infalibilidade se estende à suas leis disciplinares universais, incluindo leis litúrgicas. Abaixo algumas citações dos Teólogos que explicam esse ensinamento.
O termo “universal” se refere ao território onde uma lei se aplica (em todo lugar ao invés de uma área geográfica limitada), não ao rito (Latim, ao invés de Oriental). (Ver Prümmer, Man. Jus. Can., 4)
A maioria dos teólogos citam o anátema de Trento (também citado aqui) contra aqueles que dizem que as cerimônias Católicas são “incentivo à impiedade.”
“Incentivo à impiedade,” a maioria dos Católicos Tradicionais provavelmente concordaria, é provavelmente a melhor forma curta para descrever os ritos e Orações do Novus Ordo de Paulo VI. Ele [o novus ordo N.d.T.] não fez mais que corroer a fé, promover o erro, e progressivamente esvaziar as Igrejas. O homem que promulgou tal rito não poderia, portanto, ter a autoridade de Pedro.
Concílio de Trento (1562) “Se alguém disser que as cerimônias, vestimentas e sinais exteriores, que a Igreja Católica utiliza para celebração das Missas, são incentivos à impiedade, ao invés de servirem à piedade: seja Anátema.” Cânones sobre a Missa. 17 de setembro de 1562. Denzinger 954.
P. Hermann (1908) “A Igreja é infalível na sua disciplina geral. Pelo termo disciplina geral entendem-se as leis e as práticas que pertencem à ordenação externa de toda a Igreja. Isto diz respeito a elementos tais como o culto externo, como a liturgia e as rubricas ou a administração dos sacramentos, tal como a Comunhão sob uma espécie…
“A igreja em sua disciplina geral, entretanto, é tida como infalível nesse sentido: que nada pode ser encontrado em suas leis disciplinares que sejam contra a Fé e a sã moral, ou que possam tender [vergere] ou ao detrimento da Igreja ou ao prejuízo dos fiéis.
“A infalibilidade da Igreja na sua disciplina advém da sua própria missão. Essa missão consiste em preservar a fé integral e guiar as pessoas a salvação ensinando-as a guardar aquilo que Cristo mandou. Mas se ela fosse capaz de prescrever ou de ordenar ou de tolerar em sua disciplina alguma coisa contrária à fé e aos costumes, ou alguma coisa prejudicial à Igreja ou nociva aos fiéis, ela falharia na sua missão divina, o que seria impossível” Institutiones Theologiae Dogmaticae. 4a Edição. Roma: Della Pace 1908. 1:258
A. Dorch (1928) “A Igreja é também justamente tida como infalível em seus decretos disciplinares…
“Por decretos disciplinares se entende todas aquelas coisas que pertencem ao governo da Igreja, na medida em que se distingue do magisterium. O que é referido aqui, portanto, são as leis eclesiásticas que Igreja estabelece universalmente para regular o culto divino ou dirigir a vida Cristã.” Institutiones Theologiae Fundamentalis. Innsbruck: Rauch 1928. 2:409.
R.M.Schultes (1931) “A infalibilidade da Igreja promulgando leis disciplinares. Leis disciplinares são definidas como ‘Leis eclesiásticas estabelecidas para guiar a vida cristã e o culto.’…
“A questão de se a Igreja é infalível quando estabelece uma lei disciplinar toca a substância das leis disciplinares universais – ou seja, se tais leis podem ser contrárias ao ensinamento da fé ou moral, e então agir para o prejuízo dos fiéis,…
“Thesis. A Igreja, quando estabelece leis universais, é infalível no que toca a substância dessas leis.
“A Igreja é infalível em matéria de fé e moral. Através da suas leis disciplinares, a Igreja ensina sobre assuntos de fé e moral, não doutrinariamente ou teoricamente, mas prática e efetivamente. Como uma lei disciplinar envolve um juízo doutrinal…
“A razão, consequentemente, e a fundamentação da infalibilidade da Igreja em sua disciplina geral é a íntima conexão entre as verdades de fé e moral e as leis disciplinares.
“O objeto principal das leis disciplinares é como segue: a) o Culto…” De Ecclesia Catholica. Paris: Lethielleux 1931. 314-7.
Valentino Zubizarreta (1948) “[Subtítulo]Corolário II. Enquanto estabelece leis disciplinares para a Igreja Universal, a Igreja é do mesmo modo infalível, de tal modo que ela nunca iria legislar algo que iria contradizer a fé verdadeira e a sã moral.
Nota. “Disciplina da Igreja se define como ‘aquela legislação ou coleção de leis que guia os homens no que diz respeito ao devido culto a Deus e a uma sã vida cristã…
“Prova para o Corolário. [Arg.] Foi demonstrado acima que a Igreja goza de infalibilidade naquelas coisas que concernem a fé e moral, ou ainda nas que são necessárias para sua preservação. Porém as leis disciplinares, prescritas para a Igreja universal para que se cultue a Deus e se estabeleça devidamente a boa vida cristã, estão implicitamente reveladas em matéria de moral, e são necessária para preservar a fé e a boa moral. Assim, o Corolário está provado. [Ergo. no original latino consta apenas a expressão. Como conclusão lógica e segue uma citação de casos em que os apóstolos estabelecem disciplinas indiretamente ligadas a fé e moral n.d.T.]” Theologia Dogmatico-Scholastica. 4a Edição. Vitoria: El Carmen 1948. 1:486. [Aqui os colchetes foram todos adições do tradutor.]
Serapius Iragui (1959) “ Além daquelas verdades reveladas em si mesmas, o objeto da infalibilidade do magistério inclui outras verdades que, embora não reveladas, são, no entanto, necessárias para integralmente preservar o depósito da Fé, corretamente explicá-lo, e efetivamente definí-lo…
“D) Decretos disciplinares. Esses decretos são leis universais que governam a vida cristã e o culto divino. Embora a faculdade de estabelecer leis pertença ao poder de jurisdição, no entanto, o poder de magistério é considerado nessas leis sob um outro aspecto particular, na medida em que não deve haver nada nessas leis que se oponha à lei natural ou positiva. Nesse sentido, dizemos que o julgamento da Igreja é infalível…
“1o) Isto é necessário pela natureza e propósito da infalibilidade, porque a Igreja infalível deve conduzir seus membros à santificação por uma correta exposição da doutrina. De fato, se a Igreja em seus decretos universais vinculantes impusesse uma falsa doutrina, pelo mesmo fato os homens seriam desviados da salvação, e a própria natureza da Igreja verdadeira seria posta em perigo.
“Tudo isto, entretanto, é repugnante à prerrogativa da infalibilidade com a qual Cristo dotou Sua Igreja. Portanto, quando a Igreja estabelece leis disciplinares, ela deve ser infalível.” Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium 1959. 1:436, 447.
Joachim Salaverri (1962) “3) A respeito dos decretos disciplinares em geral que pelo seu propósito [finaliter] estão ligados com as coisas que Deus revelou.
“A. O propósito do Magistério infalível requer infalibilidade para decretos dessa natureza…
“Especificamente, que a Igreja reivindica infalibilidade para si mesma em decretos disciplinares está estabelecido pela lei que os Concílios de Constança e Trento solenemente promulgaram a respeito da comunhão eucarística sob uma espécie.
“Isso pode ser abundantemente provado por outros decretos, pelos quais o Concílio de Trento solenemente confirmou os ritos e cerimônias usados na administração dos sacramentos e celebração da Missa”. Sacrae Theologiae Summa. 5a edição Madrid: BAC 1962. 1:722, 723.
Apêndice 4
Uma longa Vacância da Santa Sé
Alguns tradicionalistas oferecem outra objeção: O Vaticano I ensina que São Pedro teria “perpétuos sucessores”no Primado. (DZ 1825) Não significaria isso que é impossível que a Igreja possa ficar sem um papa verdadeiro por tanto tempo? Desde o Vaticano II (1960), como você afirma?
Não. A definição do Vaticano I, na verdade, era dirigida aos hereges que ensinavam que os poderes especiais de São Pedro dados por Cristo teriam morrido com ele e não foram transmitidos aos seus sucessores, os papas. “Perpétuos Sucessores” significa que o ofício do Primado é perpétuo – não limitado a Pedro, mas “um poder que vai permanecer perpetuamente até o fim do mundo.” (Salaverri, de Ecclesia 1:385)
Este ofício papal pode permanecer vacante por um longo tempo sem por isso se extinguir ou mudar a natureza da Igreja. Segue a explicação:
A. Dorschi (1928) “A Igreja portanto é uma sociedade essencialmente monárquica. Mas isto não previne que a Igreja, por um curto tempo após a morte do papa, ou ainda por muitos anos, fique privada de sua cabeça. Ainda nesse estado sua forma monárquica permanece intacta…
“Nesse caso a Igreja seria de fato um corpo sem cabeça… Sua forma de governo monárquica permaneceria, embora de um modo diferente – ou seja, permanece, porém incompleta e por se completar. A ordenação do todo à submissão ao Primado está presente, embora a submissão mesma não esteja.
“Por essa razão, considera-se, como é devido, que a Sé de Roma permanece depois que a pessoa que a ocupava tenha morrido – porque Ela consiste essencialmente nos direitos do Primado. Esses direitos são um elemento necessário e essencial da Igreja. Com eles, além do mais, o Primado então continua, pelo menos moralmente. A presença física perene da pessoa da cabeça, entretanto, não é estritamente necessária”. (de Ecclesia 2:196-7)
Apêndice 5
De onde virá um Papa Verdadeiro?
Se os papas do Vaticano II não são papas verdadeiros, como poderia a Igreja um dia novamente ter um papa verdadeiro? Aqui estão algumas teorias:
- Direta Intervenção Divina. Este cenário é encontrado nos escritos de alguns místicos aprovados.
- Tese do Papa Material/Formal. Esta sustenta que se um papa pós-Vaticano II renunciasse publicamente as heresias da Igreja Conciliar, ele automaticamente se tornaria um papa verdadeiro.
- Um Concílio Geral imperfeito. O Teólogo Cajetan (1469-1534) e outros ensinam que, se o Colégio dos Cardeais se extinguisse, o direito de eleger o papa seria devolvido ao clero de Roma, e em seguida para a Igreja universal. (de Comparatione 13, 742, 745)
Cada uma dessas teorias parece apresentar algumas dificuldades. Mas isso não é nada surpreendente, porque a solução para um problema extraordinário na Igreja pode não ter sido previsto anteriormente. Isto pode ser visto no seguinte comentário da Enciclopédia Católica (1913): “ Não existem provisões canônicas regulando a autoridade do Colégio de Cardeais sede Romana Impedita, i.e. no caso de um papa se tornar insano, ou pessoalmente um herege; em tais casos seria necessário consultar os ditames da reta razão e os ensinamentos da história.” (“Cardeal”, CE 3:339)
Além disso, a inabilidade atual para determinar exatamente como outro papa verdadeiro seria escolhido no futuro não torna Paulo VI e seus sucessores papas.
Nem muda o fato que já sabemos que: os papas pós-conciliares promulgaram erros, heresias e leis más; um herege não pode ser um papa verdadeiro; e a promulgação de leis más é incompatível com haver autoridade dada por Cristo.
Insistir, apesar de tudo, que os papas conciliares devem (necessariamente) ser papas verdadeiros é criar um problema insolúvel em relação a indefectibilidade da Igreja – os representantes de Cristo ensinam erro e oferecem o mal. Enquanto que uma longa vacância da Santa Sé, como notado no Apêndice 4, não é contrária à indefectibilidade ou natureza da Igreja.
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